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Miriam Montanhesi
Comentários
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Miriam Montanhesi
Comentário ·
há 3 anos
A prática sexual na presença de criança ou adolescente
Denis Caramigo Ventura
·
há 3 anos
Penso que o tema de direito civil de vizinhança (perturbação do "descanso", "sossego" etc) pode ser utilizada, sim. Duvido que algum juiz não conceda seu pleito, diante de uma boa gravação. Nem precisava ter criança envolvida. É uma questão de urbanidade, acima de tudo.
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Miriam Montanhesi
Comentário ·
há 3 anos
A prática sexual na presença de criança ou adolescente
Denis Caramigo Ventura
·
há 3 anos
Isabel, parabéns pela sua atitude de corajosamente expor seu trauma, a fim de alertar àqueles que consideram o tema de somenos importância de que estamos diante de uma situação inaceitável sob todos os aspectos! Fato é que uma criança ou um pré-adolescente não deve nem pode ver tais cenas. E ponto final! Sua consciência não está preparada para a sensualização; sendo sua ingenuidade seu valor a ser preservado a todo e qq custo! Urge alterar esta norma para um alcance efetivo! Urgem programas educacionais no âmbito da Secretaria da Saúde, junto às grávidas, já que nem sempre o pai é presente. E toda vez que possível, orientação aos pais, pelos programas a serem levados a cabo (Conselho Tutelar, Conselho da Criança e Adolescente etc)
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Miriam Montanhesi
Comentário ·
há 4 anos
Como interpor recursos à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI?
VALTER DOS SANTOS
·
há 4 anos
Segundo o comentário abaixo, há um erro no dispositivo legal que leva a esta errônea conclusão. Veja-se.
"Em relação à competência para julgamento, há um erro de redação neste dispositivo legal, especificamente na alínea ‘a’ do inciso I, ao prescrever que, em caso de “suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses” e de “cassação do documento de habilitação”, aplicadas por órgão da União, a competência para julgamento será do Conselho Nacional de Trânsito: a falha reside no fato de que tais penalidades NUNCA serão impostas por órgão ou entidade de trânsito da União, pois constituem sanções administrativas de competência do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados (DETRAN); assim, QUALQUER penalidade de suspensão (independente do prazo) ou cassação somente terá o recurso em segunda instância julgado pelo respectivo CETRAN (inciso II).
Destarte, teremos as seguintes competências para julgamento de recursos em segunda instância:
1. para todas as penalidades aplicadas por órgãos municipais e estaduais, o órgão julgador será o respectivo CETRAN (ou CONTRANDIFE, no caso do Distrito Federal);
2. para as MULTAS aplicadas por órgão executivo rodoviário da União [DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal ou ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (para este último, exclusivamente para as infrações de excesso de peso cometidas em rodovias federais sob concessão)]:
2.1. infrações de natureza leve, média ou grave, o órgão julgador será o MESMO da 1ª instância (se houver mais de uma JARI, será constituído um Colegiado próprio e misto, formado pelo Presidente da Junta que julgou o primeiro recurso, o Presidente de outra Junta e o Coordenador geral);
2.2. infrações de natureza gravíssima, o órgão julgador será o Conselho Nacional de Trânsito."
Ainda ao comentar o art. 290, do CTB, afirma o mesmo autor que seria o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, o órgão julgador de última instância apenas no caso de recursos contra multas
de natureza gravíssima, por infrações de trânsito cometidas em rodovias federais.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação
no policiamento de trânsito urbano desde 1996.
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Miriam Montanhesi
Comentário ·
há 6 anos
As novas regras do BacenJud em 5 tópicos
Rafael Mariano
·
há 6 anos
Fico a pensar na literalidade da lei. Conta salário não é a mesma coisa que conta corrente em que pode e quase sempre se deposita o salário. Ocorrem frequentemente bloqueios em tais contas, sendo a jurisprudência clara no sentido de as considerar impenhoráveis. Contudo, como agirá o magistrado ou o servidor designado para tais verificações, se o sigilo bancário não permite qq incursão na privacidade da conta do cidadão? Resta, assim, tudo como dantes com relação a grande maioria das contas pelas quais o administrado recebe seu salário. Bloqueia-se, para depois, analisar o caso. Ao menos, uma parte ínfima mudou!
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Miriam Montanhesi
Comentário ·
há 6 anos
As novas regras do BacenJud em 5 tópicos
Rafael Mariano
·
há 6 anos
Sra Denise, procure advogado particular ou um defensor público para defender-lhe nesta execução fiscal. Assim, diante dos fatos constantes na Ação, e do estatuto social da empresa, poderá ser afastada do pólo passivo da execução e ter suas verbas desbloqueadas. Sucesso.
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Miriam Montanhesi
Comentário ·
há 6 anos
A incidentalidade da conversão nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária
Alexandre Assaf
·
há 7 anos
Prezado, em se tratando de conversão em execução, depois de 18 anos da busca e apreensão (obviamente sem citação), como fica a contagem do prazo prescricional trienal de uma cédula de crédito industrial a ser executada pela ação incidental executiva? Pela LUG, já não estaria tal direito prescrito? grata.
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Miriam Montanhesi
Comentário ·
há 7 anos
Petição inicial de ação de reparação de danos materiais e morais contra seguradora
Paulo Antonio Papini
·
há 9 anos
Caro Dr. Paulo, ajuizei uma ação indenizatória por danos materiais e morais em face de uma Seguradora, e obtive uma sentença improcedente com julgamento do mérito em virtude da prescrição ÂNUA, além de não ter se posicionado pelos danos morais. Portanto, mesmo o
CDC
sendo a lei especial, a prazo prescricional de 03 anos e de 05 anos para os morais NÃO FORAM assim acatados, pois para a maioria dos julgadores tudo se reduz à ação de cobrança do segurado contra a seguradora - art. 296, parag. 1o, I, CC, independendo de o nomen juris ser ação de reparação civil, indenizatória, cobrança de indenização etc etc. Assim é a realidade.
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Miriam Montanhesi
Comentário ·
há 7 anos
Demitir trabalhador com câncer não é discriminação, diz TST
Ian Varella
·
há 7 anos
Lamentável decisão! Jogaram fora o ser humano e sua dignidade em momento tão vulnerável. Legalistas sem noções de bioética, e de qq compaixão pelo ser humano. Justiça porca, injustiça!!
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Miriam Montanhesi
Comentário ·
há 7 anos
TRT-1 seleciona 11 juízes que atuarão como copeiros, cobradores de ônibus, jardineiros, etc
Fátima Burégio
·
há 7 anos
perfeito!
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Miriam Montanhesi
Comentário ·
há 7 anos
Novo CPC - Exigir contas, tudo bem. Prestar, não mais!
Flávia Ortega Kluska
·
há 7 anos
muito bem explanado. parabéns. Miriam Reale.
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