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Miriam Montanhesi, Advogado
Miriam Montanhesi
Comentário · há 4 anos
Segundo o comentário abaixo, há um erro no dispositivo legal que leva a esta errônea conclusão. Veja-se.

"Em relação à competência para julgamento, há um erro de redação neste dispositivo legal, especificamente na alínea ‘a’ do inciso I, ao prescrever que, em caso de “suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses” e de “cassação do documento de habilitação”, aplicadas por órgão da União, a competência para julgamento será do Conselho Nacional de Trânsito: a falha reside no fato de que tais penalidades NUNCA serão impostas por órgão ou entidade de trânsito da União, pois constituem sanções administrativas de competência do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados (DETRAN); assim, QUALQUER penalidade de suspensão (independente do prazo) ou cassação somente terá o recurso em segunda instância julgado pelo respectivo CETRAN (inciso II).
Destarte, teremos as seguintes competências para julgamento de recursos em segunda instância:
1. para todas as penalidades aplicadas por órgãos municipais e estaduais, o órgão julgador será o respectivo CETRAN (ou CONTRANDIFE, no caso do Distrito Federal);
2. para as MULTAS aplicadas por órgão executivo rodoviário da União [DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal ou ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (para este último, exclusivamente para as infrações de excesso de peso cometidas em rodovias federais sob concessão)]:
2.1. infrações de natureza leve, média ou grave, o órgão julgador será o MESMO da 1ª instância (se houver mais de uma JARI, será constituído um Colegiado próprio e misto, formado pelo Presidente da Junta que julgou o primeiro recurso, o Presidente de outra Junta e o Coordenador geral);
2.2. infrações de natureza gravíssima, o órgão julgador será o Conselho Nacional de Trânsito."

Ainda ao comentar o art. 290, do CTB, afirma o mesmo autor que seria o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, o órgão julgador de última instância apenas no caso de recursos contra multas
de natureza gravíssima, por infrações de trânsito cometidas em rodovias federais.

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação
no policiamento de trânsito urbano desde 1996.
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Miriam Montanhesi, Advogado
Miriam Montanhesi
Comentário · há 7 anos
Caro Dr. Paulo, ajuizei uma ação indenizatória por danos materiais e morais em face de uma Seguradora, e obtive uma sentença improcedente com julgamento do mérito em virtude da prescrição ÂNUA, além de não ter se posicionado pelos danos morais. Portanto, mesmo o CDC sendo a lei especial, a prazo prescricional de 03 anos e de 05 anos para os morais NÃO FORAM assim acatados, pois para a maioria dos julgadores tudo se reduz à ação de cobrança do segurado contra a seguradora - art. 296, parag. 1o, I, CC, independendo de o nomen juris ser ação de reparação civil, indenizatória, cobrança de indenização etc etc.
Assim é a realidade.
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Miriam Montanhesi, Advogado
Miriam Montanhesi
Comentário · há 7 anos
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Miriam Montanhesi, Advogado
Miriam Montanhesi
Comentário · há 7 anos
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