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Miriam Montanhesi
Comentário ·
há 5 anos
A prática sexual na presença de criança ou adolescente
Denis Caramigo Ventura
·
há 5 anos
Penso que o tema de direito civil de vizinhança (perturbação do "descanso", "sossego" etc) pode ser utilizada, sim. Duvido que algum juiz não conceda seu pleito, diante de uma boa gravação. Nem precisava ter criança envolvida. É uma questão de urbanidade, acima de tudo.
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Miriam Montanhesi
Comentário ·
há 5 anos
A prática sexual na presença de criança ou adolescente
Denis Caramigo Ventura
·
há 5 anos
Isabel, parabéns pela sua atitude de corajosamente expor seu trauma, a fim de alertar àqueles que consideram o tema de somenos importância de que estamos diante de uma situação inaceitável sob todos os aspectos! Fato é que uma criança ou um pré-adolescente não deve nem pode ver tais cenas. E ponto final! Sua consciência não está preparada para a sensualização; sendo sua ingenuidade seu valor a ser preservado a todo e qq custo! Urge alterar esta norma para um alcance efetivo! Urgem programas educacionais no âmbito da Secretaria da Saúde, junto às grávidas, já que nem sempre o pai é presente. E toda vez que possível, orientação aos pais, pelos programas a serem levados a cabo (Conselho Tutelar, Conselho da Criança e Adolescente etc)
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Miriam Montanhesi
Comentário ·
há 6 anos
Como interpor recursos à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI?
VALTER DOS SANTOS
·
há 6 anos
Segundo o comentário abaixo, há um erro no dispositivo legal que leva a esta errônea conclusão. Veja-se.
"Em relação à competência para julgamento, há um erro de redação neste dispositivo legal, especificamente na alínea ‘a’ do inciso I, ao prescrever que, em caso de “suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses” e de “cassação do documento de habilitação”, aplicadas por órgão da União, a competência para julgamento será do Conselho Nacional de Trânsito: a falha reside no fato de que tais penalidades NUNCA serão impostas por órgão ou entidade de trânsito da União, pois constituem sanções administrativas de competência do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados (DETRAN); assim, QUALQUER penalidade de suspensão (independente do prazo) ou cassação somente terá o recurso em segunda instância julgado pelo respectivo CETRAN (inciso II).
Destarte, teremos as seguintes competências para julgamento de recursos em segunda instância:
1. para todas as penalidades aplicadas por órgãos municipais e estaduais, o órgão julgador será o respectivo CETRAN (ou CONTRANDIFE, no caso do Distrito Federal);
2. para as MULTAS aplicadas por órgão executivo rodoviário da União [DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal ou ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (para este último, exclusivamente para as infrações de excesso de peso cometidas em rodovias federais sob concessão)]:
2.1. infrações de natureza leve, média ou grave, o órgão julgador será o MESMO da 1ª instância (se houver mais de uma JARI, será constituído um Colegiado próprio e misto, formado pelo Presidente da Junta que julgou o primeiro recurso, o Presidente de outra Junta e o Coordenador geral);
2.2. infrações de natureza gravíssima, o órgão julgador será o Conselho Nacional de Trânsito."
Ainda ao comentar o art. 290, do CTB, afirma o mesmo autor que seria o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, o órgão julgador de última instância apenas no caso de recursos contra multas
de natureza gravíssima, por infrações de trânsito cometidas em rodovias federais.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação
no policiamento de trânsito urbano desde 1996.
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Omar Fernandes Aly
Comentário ·
há 2 anos
Liberdade de Expressão e o Poder Judiciário: O Banimento da Rede X pelo STF e Seus Desdobramentos Jurídicos e Econômicos
Felipe Ferreira
·
há 2 anos
O artigo é excelente e claro mesmo para mim que não tenho formação jurídica.
Muito bom que advogados e juristas estejam preocupados com a liberdade de expressão no Brasil, essencial numa democracia.
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